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A diligência conjunta foi determinada pela delegada titular da DPCAMI, Eliane Chaves, depois de aportarem na Delegacia inúmeros procedimentos de adolescentes flagrados utilizando o cigarro eletrônico em ambiente escolar.
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), popularmente conhecidos como “cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido, tiveram sua venda proibida no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009, que proibiu a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.
O Instituto Nacional do Câncer possui diversos artigos e estudos que tratam dos danos à saúde causados por estes dispositivos.
Existem diversos entendimentos jurídicos sobre o enquadramento penal dado a quem pratica a venda desses produtos ilícitos, sendo possível que respondam por crime contra as relações do consumo, previsto no art. 7º da Lei 8137/2019, com pena de detenção de 2 a 5 anos e multa, ou ainda, por crime contra saúde pública, previsto no art. 278 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
A depender da situação, os responsáveis pelo comércio podem responder por crime de contrabando e pelo art. 243 do Estatuto da Criança e Adolescente, que trata tipifica a venda ou entre a criança ou a adolescente, que prevê pena de detenção de 2 a 4 anos e multa.
Os produtos ilícitos foram apreendidos e apresentados na Central de Plantão tendo o Delegado Plantonista decidido por lavrar a prisão em flagrante da proprietária das tabacarias pelo crime previsto no art. 278 do Código Penal.
Cópia deste APF será anexada em todos os procedimentos que tramitam nesta DPCAMI de Araranguá.